Não se combate o crime organizando marcos ilegais
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.21362549Palavras-chave:
criação excessiva de tipos, multiplicação de penas, esvaziamento da presunção de inocência, virtualização desnecessária das custódias, populismo penalResumo
A Lei 15.358/26 parte de uma premissa equivocada, a de que ainda é necessária a multiplicação de tipos penais, como forma de combater as organizações criminosas e suas lideranças — estas já estão repletas de condenações que, todavia, não são cumpridas. A questão é muito mais de enfraquecer os grupos de apoio que os suportam do que propriamente construir marcos legais. A pretensão do legislador tem muito do populismo penal, que se expressa na tipificação de muitas condutas, a maior delas já puníveis, e uma multiplicação das penas — em certos casos, 40 anos chega a ser o piso e não o teto das penas. A lei ainda sufoca a presunção de inocência, ressuscitando a preventiva obrigatória, enreda-se nua definição circular de organização ultraviolenta, cria uma espécie de normal penal em branco, dotando à administração o direito de definir quem é integrante das facções, implode o sistema progressivo de penas e de passagem, esvazia as audiências de custódia, transformando-as em atos obrigatoriamente virtuais.
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Referências
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