O novo paradigma decisório no processo penal depois da lei 13.964/2019

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Autores

  • Luis Henrique Pichini Santos Fundação Getúlio Vargas
  • Marco Antônio Riechelmann Júnior Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, Departamento de Direito Processual.

Palavras-chave:

Fundamentação das decisões, Contraditório, Nulidades, Lei 13.964/2019

Resumo

O presente texto busca demonstrar que a inclusão das hipóteses previstas no art. 315, §2º do Código de Processo Penal tem a função de complementar o imperativo constitucional. Não obstante a inovação legislativa ter sido inserta no capítulo sobre prisão preventiva, esta deve ser observada em todas as etapas do processo, inclusive na fase de inquérito, de forma a viabilizar o exercício de outras garantias processuais fundamentais. 

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Biografia do Autor

Luis Henrique Pichini Santos, Fundação Getúlio Vargas

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Faculdade Getúlio Vargas e em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC. Advogado. 

Marco Antônio Riechelmann Júnior, Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, Departamento de Direito Processual.

Mestrando em Teoria do Estado pela USP. Advogado. 

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Publicado

2024-07-16

Como Citar

Pichini Santos, L. H., & Riechelmann Júnior, M. A. (2024). O novo paradigma decisório no processo penal depois da lei 13.964/2019 . Boletim IBCCRIM, 29(348), 19–20. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1389

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