A central de vagas versus o “punivitivismo” infracional?
O processo de implementação do serviço nos sistemas estaduais de atendimento socioeducativo
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punitivismo infracional, sistema socieoducativo, central de vagas, numerus clausus, dignidade humanaResumo
Em 2021 o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução CNJ nº 367 estabelecendo diretrizes gerais para a criação do serviço da Central de Vagas no âmbito dos Sistemas Estaduais de Atendimento Socioeducativo. Em linhas gerais, o serviço visa promover uma nova política de gestão das vagas nas unidades de internação, semiliberdade e internação provisória, de modo que a lotação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o percentual de 100%. O presente trabalho objetiva analisar o processo de implementação da Central de Vagas nas unidades da federação, além de debater em que medida o serviço se apresenta como estratégia de arrefecimento do “punitivismo” infracional. No geral, verificou-se um cenário de expansão de 3 para 21 Centrais de Vagas implantadas entre os anos de 2015 e 2023. Além disso, argumentou-se que a Central de Vagas é um importante modelo de operacionalização do princípio da brevidade e da excepcionalidade da medida socioeducativa. Entretanto, arranjos institucionais do serviço em alguns estados tendem a distorcer a ideia central do modelo, reforçando localmente a lógica do Estado-juiz ainda do Código de Menores.
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