El ¿CENTRO DE VACANTES VERSUS “PUNIVITIVISMO” INFRACTORIO?
El proceso de implementación del servicio en los Sistemas Estatales de Servicios Socioeducativos.
Vistas: 188DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.11094652Palabras clave:
Punitividad infraccional, sistema socioeducativo, centro de vacantes, numerus clausus, dignidad humanaResumen
En 2021, el Consejo Nacional de Justicia publicó la Resolución CNJ N° 367 que establece lineamientos generales para la creación de la Central de Vacantes en los Sistemas Estatales de Servicios Socioeducativos. En términos generales, el servicio pretende impulsar una nueva política de gestión de plazas en el interior de los centros de menores, de forma que el aforo de los centros socioeducativos no supere el 100%. El presente trabajo tiene como objetivo analizar el proceso de implementación de la Central de Vacantes en las unidades de la federación, además de debatir en qué medida el servicio se presenta como una estrategia para enfrentar la punitividad infraccional. De manera transversal, hubo un escenario de expansión de 3 a 21 Centros de Vacantes implementados entre 2015 y 2023. Además, sostenemos que el Centro de Vacantes es un modelo importante para hacer operativo el principio de brevedad y excepcionalidad de las medidas socioeducativas. Sin embargo, los acuerdos de servicios institucionales en algunos estados tienden a distorsionar la idea central del modelo, reforzando localmente la lógica estatal-juez del antiguo Código de Menores.
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