Seqüestro prévio e seqüestro no CPC

distinção

Autores

  • Rogério Lauria Tucci Universidade de São Paulo, USP, Brasil image/svg+xml

Palavras-chave:

Sequestro penal, Medida cautelar, Hipoteca legal, Indícios veementes, Devido processo legal

Resumo

O artigo examina a distinção entre as modalidades de sequestro penal no direito brasileiro. O autor analisa a evolução legislativa desde o Dec.-lei 3.240/41 até o Código de Processo Penal de 1941 e a Lei 8.429/92. O autor demonstra que o Dec.-lei 3.240 foi tacitamente revogado pelo CPP, que passou a regular a matéria nos arts. 125, 132, 136 e 137. O autor diferencia o sequestro de bens adquiridos com proventos da infração (arts. 125 e 132) do sequestro prévio à hipoteca legal (art. 136). Ambas as modalidades exigem indicação e individuação dos bens, indícios veementes da proveniência ilícita ou certeza da infração e indícios suficientes de autoria, além da presença do fumus boni iuris e periculum in mora.

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Biografia do Autor

Rogério Lauria Tucci, Universidade de São Paulo, USP, Brasil

Professor Associado, regente da disciplina de Direito Processual Penal nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Referências

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Publicado

1994-01-01

Como Citar

TUCCI, Rogério Lauria. Seqüestro prévio e seqüestro no CPC: distinção. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 5, n. 5, p. 137–147, 1994. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3292. Acesso em: 20 out. 2026.
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