Comissão Parlamentar de Inquérito (Atuação – Competência – Caráter Investigatório)

Autores

  • Rogério Lauria Tucci Universidade de São Paulo, USP, Brasil image/svg+xml

Palavras-chave:

Comissão parlamentar de inquérito, Direito ao silêncio, Autoincriminação, Documentos particulares, Garantias constitucionais

Resumo

O parecer examina a situação procedimental de Cláudio Francisco Vieira perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Congresso Nacional, que lhe requisitou a exibição de documentos pessoais. O autor sustenta que a CPI possui caráter administrativo e investigatório, não jurisdicional, e que seus poderes restringem-se aos expressamente previstos em lei: ordenar diligências, tomar depoimentos, inquirir testemunhas e requisitar documentos de órgãos públicos, não de particulares. Conclui que o consulente, tratado formalmente como testemunha, tem o direito ao silêncio, à assistência de advogado e ao contraditório, podendo recusar-se a exibir documentos particulares, por ausência de previsão legal e com fundamento no art. 5.º, II, da CF, sendo ilegal a ameaça de aplicação das penas da lei em caso de negativa.

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Biografia do Autor

Rogério Lauria Tucci, Universidade de São Paulo, USP, Brasil

Professor Associado, regente da disciplina Direito Processual Penal nos Cursos de Graduação e Pós-graduação da Faculdade de Direito da USP.

Referências

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Publicado

1994-04-01

Como Citar

TUCCI, Rogério Lauria. Comissão Parlamentar de Inquérito (Atuação – Competência – Caráter Investigatório). Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 6, n. 6, p. 171–185, 1994. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3314. Acesso em: 20 out. 2026.
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