O ICMS e o delito capitulado no art. 2.º, II, da Lei 8.137/90

Problemas conexos

Autores

  • Roque Antonio Carrazza Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUCSP, Brasil image/svg+xml

Palavras-chave:

ICMS, Crime tributário, Sujeito passivo, Inadimplência, Prisão civil

Resumo

O artigo analisa se o débito de ICMS declarado e não pago configura o crime do art. 2.º, II, da Lei 8.137/90 ("deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado"). O autor sustenta que não, pois o sujeito passivo do ICMS é o comerciante que pratica a operação mercantil, não o consumidor final (mero contribuinte de fato). O comerciante não cobra tributo de terceiro, mas calcula seu próprio débito, compensando créditos (princípio da não-cumulatividade). A falta de recolhimento configura mera inadimplência civil, não crime contra a ordem tributária. Critica, ainda, a Lei 8.866/94, que equipara o inadimplente a depositário infiel para fins de prisão civil, considerando-a inconstitucional por atropelar garantias constitucionais.

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Biografia do Autor

Roque Antonio Carrazza, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUCSP, Brasil

Professor Titular da Cadeira de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Referências

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Publicado

1994-10-01

Como Citar

CARRAZZA, Roque Antonio. O ICMS e o delito capitulado no art. 2.º, II, da Lei 8.137/90: Problemas conexos. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 8, n. 8, p. 103–110, 1994. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3344. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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