O ICMS e o delito capitulado no art. 2.º, II, da Lei 8.137/90
Problemas conexos
Palavras-chave:
ICMS, Crime tributário, Sujeito passivo, Inadimplência, Prisão civilResumo
O artigo analisa se o débito de ICMS declarado e não pago configura o crime do art. 2.º, II, da Lei 8.137/90 ("deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado"). O autor sustenta que não, pois o sujeito passivo do ICMS é o comerciante que pratica a operação mercantil, não o consumidor final (mero contribuinte de fato). O comerciante não cobra tributo de terceiro, mas calcula seu próprio débito, compensando créditos (princípio da não-cumulatividade). A falta de recolhimento configura mera inadimplência civil, não crime contra a ordem tributária. Critica, ainda, a Lei 8.866/94, que equipara o inadimplente a depositário infiel para fins de prisão civil, considerando-a inconstitucional por atropelar garantias constitucionais.
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