A perturbação dos sentidos e da inteligência
Palavras-chave:
Perturbação dos sentidos, Código Penal de 1890, Estado emocional, Dirimente, ImputabilidadeResumo
O texto rememora a aplicação do art. 27, § 4º, do Código Penal de 1890, que declarava não criminosos os que se achassem em estado de completa privação dos sentidos e da inteligência no ato de cometer o crime, dispositivo posteriormente alterado para a expressão completa perturbação. Relata consulta formulada por advogado sobre homicídio praticado por irmãos constantemente insultados e caluniados pela vítima, respondida por criminalistas como Esmeraldino Bandeira, Evaristo de Moraes, Alfredo Pujol, Henrique Roxo e Afrânio Peixoto, que reconheceram, no caso, a dirimente da perturbação emocional e mental, invocando o estado emocional irresistível e a legítima defesa.
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