A perturbação dos sentidos e da inteligência

Autores/as

  • René Ariel Dotti

Palabras clave:

Perturbação dos sentidos, Código Penal de 1890, Estado emocional, Dirimente, Imputabilidade

Resumen

O texto rememora a aplicação do art. 27, § 4º, do Código Penal de 1890, que declarava não criminosos os que se achassem em estado de completa privação dos sentidos e da inteligência no ato de cometer o crime, dispositivo posteriormente alterado para a expressão completa perturbação. Relata consulta formulada por advogado sobre homicídio praticado por irmãos constantemente insultados e caluniados pela vítima, respondida por criminalistas como Esmeraldino Bandeira, Evaristo de Moraes, Alfredo Pujol, Henrique Roxo e Afrânio Peixoto, que reconheceram, no caso, a dirimente da perturbação emocional e mental, invocando o estado emocional irresistível e a legítima defesa.

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Biografía del autor/a

René Ariel Dotti

Professor Titular de Direito Penal. Membro da Academia Paranaense de Letras.

Citas

-

Publicado

1995-01-01

Cómo citar

DOTTI, René Ariel. A perturbação dos sentidos e da inteligência. Revista Brasileña de Ciencias Penales , São Paulo, v. 9, n. 9, p. 180–185, 1995. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3383. Acesso em: 20 oct. 2026.

Número

Sección

Antiguidades de Direito Criminal
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