Requisitos típicos do delito de prevaricação e o princípio do livre convencimento

Autores

  • Mário Sérgio Leite Universidade de São Paulo, USP, Brasil image/svg+xml

Palavras-chave:

Prevaricação, Tipo subjetivo, Livre convencimento, Reserva legal, Independência judicial

Resumo

O texto examina os requisitos típicos do delito de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, e o princípio do livre convencimento dos profissionais da área jurídica. Analisa o esboço histórico do delito, seu conceito e objetividade jurídica, os sujeitos, o tipo objetivo e o tipo subjetivo, destacando a exigência do especial fim de agir consistente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Sustenta que a denúncia que não descreve esse elemento subjetivo deve ser rejeitada, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Conclui que delegados, promotores e juízes, ao decidirem motivadamente, com base no ordenamento jurídico e no livre convencimento, não praticam prevaricação, salvo em hipóteses excepcionais, advertindo contra a influência dos movimentos de defesa social e do Direito Penal do Terror.

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Biografia do Autor

Mário Sérgio Leite, Universidade de São Paulo, USP, Brasil

Especialista em Direito Penal pela USP e Juiz de Direito em São Paulo.

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Publicado

1995-10-01

Como Citar

LEITE, Mário Sérgio. Requisitos típicos do delito de prevaricação e o princípio do livre convencimento. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 12, n. 12, p. 144–154, 1995. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3433. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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