Livramento condicional cautelar

Autores

  • Mariano Cassavia Neto

Palavras-chave:

Livramento condicional, Progressão de regime, Prisão albergue domiciliar, Omissão estatal, Execução penal

Resumo

A decisão examina pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto e, diante da notória inexistência de casas de albergado, decorrente do descumprimento do art. 203 da Lei de Execução Penal, concede ao sentenciado, em caráter cautelar, o livramento condicional, em lugar da prisão albergue domiciliar. Sustenta que a omissão do Estado tem gerado dano à segurança pública, criticando a indulgência irresponsável e a falta de vontade política para construção de presídios, e que a modalidade domiciliar favorece a impunidade por dificultar o controle. Determina a progressão ao regime aberto, com condições e requisição de parecer do Conselho Penitenciário, concluindo que a medida melhor atende à sociedade e ao condenado.

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Publicado

1996-07-01

Como Citar

CASSAVIA NETO, Mariano. Livramento condicional cautelar. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 15, n. 15, p. 352–356, 1996. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3535. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Pareceres e Trabalhos Forenses
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