Livramento condicional cautelar
Palabras clave:
Livramento condicional, Progressão de regime, Prisão albergue domiciliar, Omissão estatal, Execução penalResumen
A decisão examina pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto e, diante da notória inexistência de casas de albergado, decorrente do descumprimento do art. 203 da Lei de Execução Penal, concede ao sentenciado, em caráter cautelar, o livramento condicional, em lugar da prisão albergue domiciliar. Sustenta que a omissão do Estado tem gerado dano à segurança pública, criticando a indulgência irresponsável e a falta de vontade política para construção de presídios, e que a modalidade domiciliar favorece a impunidade por dificultar o controle. Determina a progressão ao regime aberto, com condições e requisição de parecer do Conselho Penitenciário, concluindo que a medida melhor atende à sociedade e ao condenado.
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