Transporte de rurícolas

inconstitucionalidade do art. 190 da Constituição do Estado de São Paulo

Autores

  • Geraldo de Faria Lemos Pinheiro

Palavras-chave:

Trânsito, Transporte, Competência legislativa, Rurícolas, Inconstitucionalidade

Resumo

O autor examina a constitucionalidade e a amplitude do art. 190 da Constituição do Estado de São Paulo, que impõe o transporte de trabalhadores urbanos e rurais por ônibus, diante da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Objetiva demonstrar que o preceito estadual invade esfera federal, não é auto-aplicável e depende de regulamentação em lei, além de contrariar o regime das normas complementares, que exigem lei complementar autorizativa. Analisa as Resoluções do CONTRAN e a realidade socioeconômica do transporte de trabalhadores rurais. Conclui que o dispositivo é inconstitucional e que está em pleno vigor a Resolução 683/87.

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Referências

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Publicado

1996-10-01

Como Citar

PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos. Transporte de rurícolas: inconstitucionalidade do art. 190 da Constituição do Estado de São Paulo. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 16, n. 16, p. 225–230, 1996. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3556. Acesso em: 9 out. 2026.

Edição

Seção

Direito de Trânsito
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