Movimento social reivindicatório não se confunde com quadrilha ou bando

Autores

  • Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior

Palavras-chave:

Movimento social, Quadrilha ou bando, Esbulho possessório, Reforma agrária, Responsabilidade penal objetiva

Resumo

O artigo comenta o acórdão da Apelação Criminal 272.550-3/0, da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que absolveu integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra da acusação de quadrilha ou bando e furto qualificado. A exposição analisa a decisão que afastou a tipicidade do esbulho possessório pela ausência do elemento subjetivo específico, bem como a impossibilidade de atribuir a todos os participantes os atos de violência praticados por alguns, à luz da vedação da responsabilidade penal objetiva. A investigação conclui pela correção técnica do julgado e destaca sua contribuição para a compreensão da luta pela reforma agrária como expressão de cidadania.

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Referências

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Publicado

2002-04-01

Como Citar

CINTRA JUNIOR, Dyrceu Aguiar Dias. Movimento social reivindicatório não se confunde com quadrilha ou bando. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 38, n. 38, p. 335–343, 2002. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/4120. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Comentário de Jurisprudência
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