Movimento social reivindicatório não se confunde com quadrilha ou bando
Palabras clave:
Movimento social, Quadrilha ou bando, Esbulho possessório, Reforma agrária, Responsabilidade penal objetivaResumen
O artigo comenta o acórdão da Apelação Criminal 272.550-3/0, da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que absolveu integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra da acusação de quadrilha ou bando e furto qualificado. A exposição analisa a decisão que afastou a tipicidade do esbulho possessório pela ausência do elemento subjetivo específico, bem como a impossibilidade de atribuir a todos os participantes os atos de violência praticados por alguns, à luz da vedação da responsabilidade penal objetiva. A investigação conclui pela correção técnica do julgado e destaca sua contribuição para a compreensão da luta pela reforma agrária como expressão de cidadania.
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Citas
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