Critérios de seleção de crimes e cominação de penas
Palabras clave:
norma penal, poder de punir, dignidade da pessoa humana, intervenção mínima, proporcionalidadeResumen
A elaboração das normas incriminadoras não constitui atividade neutra, mas resultado das relações sociais e das forças hegemônicas atuantes no Parlamento. Por isso, o poder de punir deve encontrar limites materiais que vinculem o legislador à proteção da dignidade da pessoa humana, do bem jurídico, da necessidade da pena, da intervenção mínima, da proporcionalidade e das categorias lógico-objetivas. Esses princípios funcionam como critérios de seleção de crimes e cominação de penas, impedindo que a norma penal se converta em simples instrumento de comunicação de poder. Sua observância constitui condição de legitimidade do Estado fundado nos direitos humanos e na participação democrática.
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