Do crime contra a ordem tributária previsto no art. 2.º, II, da Lei Federal 8.137, de 27.12.90
Palabras clave:
Crime tributário, ICMS, Sonegação, Ação penal, Extinção da punibilidadeResumen
O artigo analisa o tipo penal do art. 2.º, II, da Lei 8.137/90, que criminaliza a conduta de deixar de recolher, no prazo legal, o valor do tributo descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação. A metodologia é dogmática, com exame dos elementos do tipo (objeto jurídico, sujeitos, núcleo, dolo, consumação), à luz da legislação tributária (CTN, Lei estadual 6.374/89, Convênio ICMS 66/88) e processual penal, bem como da jurisprudência dos tribunais superiores. O artigo distingue o crime do art. 2.º (débito declarado e não pago) do art. 1.º (omissão ou falsificação da declaração), e trata da ação penal, da prescrição, das questões prejudiciais, da extinção da punibilidade (revogada pelo art. 98 da Lei 8.383/91) e da dispensa do inquérito policial quando a GIA e a COA já informam autoria e materialidade. Conclui que o pagamento posterior ao procedimento administrativo não elide o delito, servindo apenas como reparação do dano para dosimetria da pena.
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