A suspensão condicional do processo deve ser aplicada a todas as infrações penais previstas na Lei 9.099/95

Autores/as

  • João José Leal

Palabras clave:

Juizados especiais, Transação penal, Suspensão do processo, Obrigatoriedade da ação, Isonomia

Resumen

O autor analisa a recepção entusiástica da Lei 9.099/95 e o abandono do princípio puro da obrigatoriedade da ação penal pública, substituído pela discricionariedade regrada nos crimes de menor e médio potencial ofensivo. Objetiva demonstrar as contradições do diploma, sobretudo o laconismo na disciplina da suspensão condicional do processo e o paradoxo de tratar com maior rigor o autor de infração mais leve, pois a transação penal implica condenação antecipada, enquanto a suspensão não. Conclui que a suspensão condicional deve ser estendida a todas as infrações previstas na lei, advertindo que esta não resolve a criminalidade violenta.

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Citas

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Publicado

1996-10-01

Cómo citar

LEAL, João José. A suspensão condicional do processo deve ser aplicada a todas as infrações penais previstas na Lei 9.099/95. Revista Brasileña de Ciencias Penales , São Paulo, v. 16, n. 16, p. 150–161, 1996. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3550. Acesso em: 9 oct. 2026.
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