Sessenta dias de prisão temporária é razoável

Autores/as

  • Rogério Schietti Machado Cruz

Palabras clave:

Prisão temporária, Razoabilidade, Proporcionalidade, Crimes hediondos, Devido processo legal

Resumen

O autor examina o prazo de trinta dias, prorrogável por outros trinta, da prisão temporária nos crimes hediondos e assemelhados, previsto no art. 2.º, § 3.º, da Lei 8.072/90, sustentando sua inconstitucionalidade por afronta ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, decorrente do devido processo legal substantivo. Analisa a natureza pré-cautelar da medida, a exigência de motivação, a necessidade de explicitação das diligências dependentes da custódia e a flexibilização do prazo, compreendido como limite máximo. Conclui que se impõe aos operadores do direito decretação ponderada, não se admitindo prisão temporária de trinta dias com caráter punitivo pelo simples rótulo de crime hediondo.

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Citas

CRUZ, Rogério Schietti Machado. Sessenta dias de prisão temporária é razoável. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 17, p. 153-160, [s.d.].

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Publicado

1997-01-01

Cómo citar

CRUZ, Rogério Schietti Machado. Sessenta dias de prisão temporária é razoável. Revista Brasileña de Ciencias Penales , São Paulo, v. 17, n. 17, p. 153–160, 1997. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3574. Acesso em: 20 oct. 2026.

Número

Sección

Doctrina Nacional
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