Admissibilidade e limites das investigações preliminares ao inquérito policial
Palabras clave:
Investigação preliminar, Inquérito policial, Status dignitatis, Delatio criminis anônima, Princípio da proporcionalidadeResumen
O inquérito policial há que, indiscutivelmente, ser instaurado diante de indícios razoáveis da ocorrência de um fato delituoso, não podendo estar respaldado, apenas, em informações que não tragam consigo tais elementos. Nas hipóteses de delatio criminis anônima - haja vista que, nas demais situações, a própria estrutura jurídico-penal reprime delações destinadas a afetar o status dignitatis do cidadão, por meio da previsão do tipo de denunciação caluniosa -, onde não se pode responsabilizar quem apresenta a notícia de um fato supostamente criminoso, imputando-o a alguém, justifica-se a realização de uma investigação prévia, a qual deve objetivar a proteção da dignidade do possível indiciado, e se limitar à verificação da plausibilidade das informações. Nestas condições, encontra-se o fundamento deste procedimento, qual seja, a regra da proporcionalidade uma vez que não se pode negar os nefastos efeitos decorrentes de um indiciamento. Em se agindo desta forma, está-se sob a égide de um direito penal liberal e garantidor, e na construção das balizas de um processo penal efetivo.
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