O papel do pensamento economicista no direito criminal de hoje

Autores/as

  • Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

Palabras clave:

Neoliberalismo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Reformas, Ética da alteridade

Resumen

Há, inequivocamente, uma nova ordem mundial imposta e impondo-se, na qual o fenômeno da globalização parece não mais ter retorno. Surge, enquanto teoria, o neoliberalismo, marcado pelo combate ao Estado Social, pautado na negação do verdadeiro pensamento liberal, por força do que entenderam ser um excesso de igualitarismo. Nos campos do Direito Penal e Processual Penal, a epistemologia eficientista neoliberal impõe um rumo na contramão da história. O sistema passa a ser um direito de força, o que não é inédito na história da humanidade. Surgem movimentos, como aquele da Lei e da Ordem, baseados em um direito penal máximo. No âmbito do Direito Processual Penal a situação não é diferente, mormente quando em questão estão as tão discutidas reformas pautadas no pensamento economicista, traduzidas em uma luta contra os excluídos, os quais são mantidos no sistema quase que tão-só através da prisão. Diante disso, a democracia implica, hoje, resistência, para garantir a efetivação da cidadania. Resistir, assim, é sustentar uma ética da alteridade (Dussel), onde o outro — e o Outro — sejam levados em consideração nas suas efetivas dimensões.

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Publicado

2000-10-01

Cómo citar

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do pensamento economicista no direito criminal de hoje. Revista Brasileña de Ciencias Penales , São Paulo, v. 32, n. 32, p. 297–310, 2000. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/4002. Acesso em: 20 oct. 2026.

Número

Sección

Sociologia Jurídica
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