O papel do pensamento economicista no direito criminal de hoje
Palavras-chave:
Neoliberalismo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Reformas, Ética da alteridadeResumo
Há, inequivocamente, uma nova ordem mundial imposta e impondo-se, na qual o fenômeno da globalização parece não mais ter retorno. Surge, enquanto teoria, o neoliberalismo, marcado pelo combate ao Estado Social, pautado na negação do verdadeiro pensamento liberal, por força do que entenderam ser um excesso de igualitarismo. Nos campos do Direito Penal e Processual Penal, a epistemologia eficientista neoliberal impõe um rumo na contramão da história. O sistema passa a ser um direito de força, o que não é inédito na história da humanidade. Surgem movimentos, como aquele da Lei e da Ordem, baseados em um direito penal máximo. No âmbito do Direito Processual Penal a situação não é diferente, mormente quando em questão estão as tão discutidas reformas pautadas no pensamento economicista, traduzidas em uma luta contra os excluídos, os quais são mantidos no sistema quase que tão-só através da prisão. Diante disso, a democracia implica, hoje, resistência, para garantir a efetivação da cidadania. Resistir, assim, é sustentar uma ética da alteridade (Dussel), onde o outro — e o Outro — sejam levados em consideração nas suas efetivas dimensões.
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