O presente e o possível futuro dos standards probatórios no processo penal brasileiro:
necessidade de se pensar criticamente a sua utilização pelos Tribunais Superiores
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https://doi.org/10.5281/zenodo.10515881%20Palabras clave:
Processo penal brasileiro, direito probatório, Standards probatórios, Presunção de Inocência, fundamentos da decisão judicialResumen
Este trabalho objetiva averiguar se a utilização atual da figura dos standards probatórios pelos Tribunais Superiores brasileiros é adequada ao Estado Democrático de Direito. A temática vem ganhando relevância nos últimos anos, em especial diante na necessidade de aperfeiçoamento da valoração probatória e do controle da fundamentação das decisões judiciais. Através de um método dedutivo, com revisão bibliográfica e uma pesquisa do uso da terminologia “standards probatórios” nos mecanismos de pesquisa de jurisprudência do STJ e STF, iniciou-se o artigo conceituando standards probatórios, apontando suas funções e como ele se relaciona com a presunção de inocência. Em seguida, foi realizado um compilado de jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre os standards probatórios, o que demonstrou a sua utilização discricionária pelos julgadores, diante de uma importação acrítica da temática oriunda de ordenamentos jurídicos estrangeiros. Diante disso, trouxeram-se alguns pontos chaves sobre o estudo dos standards probatórios no processo penal dos EUA, país que há muito se debruça sobre o tema, para auxiliar na abordagem do último tópico, que contém direcionamentos sobre possíveis caminhos a serem percorridos para fortalecer o embasamento teórico e a aplicação dos standards probatórios de maneira adequada ao processo penal brasileiro.
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ABELLAN, Marina Gascon. Sobre la posibilidad de formular estándares de prueba objetivos. DOXA, Cuadernos de Filosofía del Derecho, 28 (2005), p. 127-139. https://doi.org/10.14198/doxa2005.28.10
ACCATINO, Daniela. Certezas, dudas y propuestas en torno al estándar de la prueba penal. Revista de Derecho de la Pontificia Universidad Católica de Valparaíso, p. 483-511. Valparaíso, 2011. https://doi.org/10.4067/s0718-68512011000200012
ANDRADE, Flávio da Silva. Standards de prova no processo penal: quanto de prova é necessário para deferir medidas cautelares, receber a denúncia, pronunciar e condenar? São Paulo: Juspodivm, 2022.
AUILO, Rafael Stefanini. A valoração judicial da prova no direito brasileiro. São Paulo: Juspodivm, 2021.
ÁVILA, Humberto. Teoria da prova: standards de prova e os critérios de solidez da inferência probatória. Revista de Processo. Ano 43, vol. 282, agosto/2018, p. 113-139.
BADARÓ, Gustavo Henrique R. I.. Epistemologia Judiciária e Prova Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
______. Processo penal. 9ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
______. Standards probatórios no processo penal. Revista da AJUFERGS, Porto Alegre, n. 4, nov. 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988.
______. Decreto-lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941.
______. Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Brasília, 2013.
______. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015.
______. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, 2019.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 102936, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-078 DIVULG 27-04-2011 PUBLIC 28-04-2011 EMENT VOL-02510-01 PP-00204 RTJ VOL-00218-01 PP-00367. Brasília, 2011.
______. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 2968, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-01 PP-00021. Brasília, 2011.
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013 RTJ VOL-00225-01 PP-00011. Brasília, 2012.
______. Supremo Tribunal Federal. AC 4327 AgR-terceiro-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017. Brasília, 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018. Brasília, 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 178304 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020. Brasília, 2020.
______. Superior Tribunal de Justiça. HC 472.593/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019. Brasília, 2019.
______. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no AREsp 555.223/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021. Brasília, 2021.
______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no REsp 1916881/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021. Brasília, 2021.
______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1784037/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 13/10/2021. Brasília, 2021.
______. Superior Tribunal de Justiça. HC 705.522/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021. Brasília, 2021.
_____. Supremo Tribunal Federal. RE 1323708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 17-08-2021 PUBLIC 18-08-2021. Brasília, 2021.
______. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4857, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 19-08-2022 PUBLIC 22-08-2022. Brasília, 2022.
_____. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. Brasília, 2021.
_____. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 560.552/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021. Brasília, 2021.
______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 728.208/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022. Brasília, 2022.
______. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 617.542/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022. Brasília, 2022.
_____. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 656.780/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022. Brasília, 2022.
______. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 148.293/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022. Brasília, 2022.
______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 674.496/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022. Brasília, 2022.
______. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022. Brasília, 2022.
_____. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. Brasília, 2022.
CABRAL, Antonio do Passo. Apresentação. In: PEIXOTO, Ravi. Standards probatórios no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 11-18.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 8. ed., rev. e atual. Barueri: Atlas, 2022.
CARDOSO, Luiz Eduardo Dias; PRADO, Rodolfo Macedo do; BESSA NETO, Luis Irapuan Campelo. A aplicabilidade dos standards probatórios no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 165, p. 129-158, 2020.
DEI VECCHI, Diego. Estandares de suficiencia probatoria, moralidad politica y costos de error: el nucleo inconsistente de la epistemologia jurídica de Larry Laudan. Doxa. Cuadernos de Filosofia del Derecho, 43, p. 397-426, 2020. https://doi.org/10.14198/doxa2020.43.15
DIAS, Danilo Pinheiro. A colaboração premiada como negócio jurídico processual: mudança de paradigma e consequências inevitáveis de um novo instituto. In: SALGADO, Daniel de Resende; KIRCHER, Luis Felipe Schneider; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. Justiça consensual: acordos penais, cíveis e administrativos, p. 243-272. São Paulo: Juspodivm, 2022.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. III. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. U.S. Supreme Court. Brinegar v. United States, 338 US 160, julgado em 27/06/1949. Washington, 1949. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/338/160/ Acesso em: 01 jun. 2021.
______. U.S. Supreme Court. In re Winship, 397 US 358, julgado em 31/03/1970. Washington, 1970. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/397/358/#:~:text=A%20juvenile%20who%20is%20charged,proved%20beyond%20a%20reasonable%20doubt. Acesso em: 10 ago. 2022.
FERNANDES, Lara Teles. Prova testemunhal no processo penal: uma proposta interdisciplinar de valoração. Florianópolis: Emais, 2019.
FERRER BELTRÁN, Jordi. La carga dinámica de la prueba. Entre la confusión y lo innecesario. In: La prueba en el processo – Evidence in the process: II Conferencia Internacional & XXVI Jornadas Iberoamericanas de Derecho Procesal. Barcelona: Atelier, 2018. p. 131-149.
______. Prueba sin convicción: estândares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021.
______. Prólogo. In: PEIXOTO, Ravi. Standards probatórios no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021.
_____. Valoração racional da prova. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.
HATTA, Takuya. Presumption and its evidentiary relevance. In: La prueba en el processo – Evidence in the process: II Conferencia Internacional & XXVI Jornadas Iberoamericanas de Derecho Procesal. Barcelona: Atelier, 2018. p. 351-363.
IMPROVÁVEL. Ep. 1: Standards Probatórios e o salto com vara. Entrevistado: Alexandre Morais da Rosa. Entrevistadora: Janaina Roland Matida. Florianópolis: Emais Editora, 03 de fevereiro de 2020. Podcast. Disponível em: https://emaiseditora.com.br/categoria/podcasts/improvavel/ Acesso em: 04 mar. 2020.
______. Ep. 4: As etapas do processo e seus standards probatórios. Locutora: Janaina Roland Matida. Florianópolis: Emais Editora, 24 de fevereiro de 2020. Podcast. Disponível em: https://emaiseditora.com.br/categoria/podcasts/improvavel/ Acesso em: 04 set. 2020.
______. Ep. 8: Os momentos probatórios. Locutora: Janaina Roland Matida. Florianópolis: EMais Editora, 23 de março de 2020. Podcast. Disponível em: https://emaiseditora.com.br/categoria/podcasts/improvavel/ Acesso em: 10 set. 2020.
______. Ep. 26: Além de toda dúvida razoável. Entrevistado: Vinicius Gomes de Vasconcellos. Entrevistadora: Janaina Roland Matida. Florianópolis: Emais Editora, 27 de julho de 2020. Podcast. Disponível em: https://emaiseditora.com.br/categoria/podcasts/improvavel/ Acesso em: 13 set. 2020.
IVERA MORALES, Rodrigo. El conocimiento indiciário como evidencia inferencial. In: La prueba en el processo – Evidence in the process: II Conferencia Internacional & XXVI Jornadas Iberoamericanas de Derecho Procesal. Barcelona: Atelier, 2018. p. 303-350.
KIRCHER, Luis Felipe Schneider. Justiça penal negocial e verdade: há algum tipo de conciliação possível? In: SALGADO, Daniel de Resende; KIRCHER, Luis Felipe Schneider; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. Justiça consensual: acordos penais, cíveis e administrativos, p. 61-92. São Paulo: Juspodivm, 2022.
KNIJNIK, Danilo. Os standards do convencimento judicial: paradigmas para o seu possível controle. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 353, p. 15-51, jan-fev. 2001.
______. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
LANGER, Maximo. From legal transplants to legal translations: the globalization of plea bargain and the americanization thesis in criminal procedures, in World Plea Bargain: consensual procedures and the avoidance of the full criminal trial. Cambridge: Harvard International Law Journal, v. 45, 2004.
LAUDAN, Larry. Is reasonable doubt reasonable? Legal Theory, 9.4, p. 295-331. Cambridge University Press, 2003. https://doi.org/10.1017/s1352325203000132
______. Strange bedfellows: inference to the best explanation and the criminal standard of proof. The International Journal of Evidence & Proof, v. 11, n. 4, p. 292-306, 2007. https://doi.org/10.1350/ijep.2007.11.4.292
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
______. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
LUCCHESI, Guilherme Brenner. O necessário desenvolvimento de standards probatórios compatíveis com o direito processual penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 156, p. 165-187, 2019.
MATIDA, Janaina Roland; VIEIRA, Antonio. Para além do BARD: uma crítica à crescente adoção do standard de prova 'para além de toda a dúvida razoável' no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 156, p. 221-248, 2019.
MATIDA, Janaina Roland; ROSA, Alexandre Morais da. Os nudges antiepistêmicos da delação premiada: entender para reformar. Revista Consultor Jurídico, dezembro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-20/limite-penal-nudges-antiepistemicos-delacao-premiada-entender-reformar Acesso em: 10 set. 2020.
MARTINEZ, Spencer. Bargaining for Testimony: Bias of Witnesses Who Testify in Exchange for Leniency. Cleveland State Law Review, n. 47 (1999), p. 141-160.
MENDES, Tiago Bunning; LUCCHESI, Guilherme Brenner. Lei anticrime: a (re)forma penal e a aproximação de um sistema acusatório? São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
MORAIS, Felipe Soares Tavares. A derrotabilidade da acusação e seus reflexos no ônus da prova. São Paulo: Marcial Pons, 2020.
MORANO, Anthony A. A reexamination of the development of the reasonable doubt rule, Boston University Law Review, Boston, 55, rev. 507, 1975.
PEIXOTO, Ravi. Standards probatórios no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021.
PEREIRA, Carlos Frederico Bastos. Fundamentação das decisões judiciais: o controle da interpretação dos fatos e do direito no processo civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2019.
PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019.
RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. 2. ed., rev. e ampl. 2020.
RISINGER, D. Michael. Unsafe Verdicts: The Need for Reformed Standards for the Trial and Review of Factual Innocence Claims. Houston Law Review, n. 41 (2004-2005), p. 1281-1336.
ROBERTS, Paul; ZUCKERMAN, Adrian. Criminal Evidence. Oxford: Oxford University Press, 2010.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. 6. ed. revista, atualizada e ampliada. Florianópolis: Emais, 2020.
SALDIAS, Jonatan Valenzuela. Hacia un estándar de prueba cautelar en materia penal: algunos apuntes para el caso de la prisión preventiva. Política criminal. Vol. 13, n.º 26, dezembro/2018. Art. 5, p. 836-857. https://doi.org/10.4067/s0718-33992018000200836
SALGADO, Daniel de Resende; KIRCHER, Luis Felipe Schneider; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. Justiça consensual: acordos penais, cíveis e administrativos. São Paulo: Juspodivm, 2022.
SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A prova no enfrentamento à macrocriminalidade. Salvador: Juspodivm, 2019.
SAMPAIO, Denis. Valoração da prova penal: o problema do livre convencimento e a necessidade de fixação do método de constatação probatório como viável controle decisório. Florianópolis: Emais, 2022.
SHEPPARD, Steve. The Metamorphoses of Reasonable Doubt: How Changes in the Burden of Proof Have Weakened the Presumption of Innocence. Notre Dame Law Review, Notre Dame, n. 78, p. 1165-1249, 2002-2003. https://doi.org/10.2139/ssrn.411101
TARUFFO, Michele. Rethinking the standards of proof. American Journal of Comparative Law, Washington, n. 51, p. 659-677, 2003. https://doi.org/10.2307/3649122
______. Uma simples verdade: O Juiz e a construção dos fatos. Trad. de Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2016.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
______. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
TRIBE, Laurence H. Trial by Mathematics: Precision and Ritual in the Legal Process. Harvard Law Review, Cambridge, n. 84, p. 1329-1393, 1970-1971. https://doi.org/10.2307/1339610
VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal: análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro. Revista Direito GV, v. 16, n. 2, maio/ago. 2020, e1961.doi: http://dx.doi.org/10.1590/2317-6172201961
VIEIRA, Antonio. Riesgos y controles epistémicos en la delación premiada: aportaciones a partir de la experiencia en Brasil. In: BELTRÁN, Jordi Ferrer; VÁZQUEZ, Carmen (org.). Del Derecho al razonamiento probatorio. Barcelona: Marcial Pons, 2020.
VIEIRA, Renato Stanziola. Controle da prova penal: obtenção e admissibilidade. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. https://doi.org/10.11606/t.2.2020.tde-24032021-161430
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