Dos sujeitos ativos nos delitos de corrupção

Autores

  • Julio F. Abbrini Mirabete

Palavras-chave:

Corrupção passiva, Corrupção ativa, Ato de ofício, Denúncia, Inépcia

Resumo

O presente parecer examina, mediante consulta, se a caracterização do crime de corrupção passiva exige a ocorrência simultânea da corrupção ativa quando houver recebimento de vantagem indevida pelo funcionário, se é indispensável a relação entre as condutas típicas e um ato de ofício, e se deve ser recebida denúncia que não mencione o agente corruptor nem o ato funcional. Analisando a objetividade jurídica da corrupção passiva, o elemento histórico da legislação, a distinção entre corrupção própria e imprópria, e os requisitos do art. 41 do CPP, conclui-se que o crime é bilateral quando há recebimento da vantagem, que é indispensável a relação do fato com ato de ofício determinado, e que a denúncia omissa quanto a esses elementos é inepta.

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Biografia do Autor

Julio F. Abbrini Mirabete

Advogado.

Referências

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Publicado

1993-10-01

Como Citar

MIRABETE, Julio F. Abbrini. Dos sujeitos ativos nos delitos de corrupção. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 4, n. 4, p. 94–104, 1993. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3272. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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