Crime previdenciário

Autores

  • César de Faria Júnior Universidade Federal da Bahia, UFBA, Brasil image/svg+xml

Palavras-chave:

Crime previdenciário, Contribuições sociais, Parcelamento, Animus rem sibi habendi, Abolitio criminis

Resumo

O texto analisa o crime previsto no art. 95, d, da Lei 8.212/91, em face da Lei 8.620/93, que permitiu o parcelamento das contribuições descontadas dos empregados e não recolhidas à Seguridade Social. Sustenta que o delito é omissivo e somente admite a modalidade dolosa, não se podendo admitir seja de mera conduta, pois a Constituição veda a prisão por dívida. Analisa a exigência do animus rem sibi habendi e sua ausência quando o débito é parcelado ou quitado, invocando jurisprudência do extinto TFR e do STJ. Conclui pela descaracterização do crime para os empresários que, antes do recebimento da denúncia, parcelaram ou quitaram seus débitos, regularizando sua situação perante o INSS, com base em três fundamentos: abolitio criminis, novação ou moratória.

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Biografia do Autor

César de Faria Júnior, Universidade Federal da Bahia, UFBA, Brasil

Advogado Criminal e Professor de Processo Penal da Universidade Federal da Bahia; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Referências

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Publicado

1995-04-01

Como Citar

FARIA JÚNIOR, César de. Crime previdenciário. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 11, n. 11, p. 113–117, 1995. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3407. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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