A extinção da punibilidade no parcelamento de contribuições previdenciárias descontadas, por entidades beneficentes de assistência social, dos seus empregados, e não recolhidas, à previdência, no prazo legal

questões conexas

Autores

  • Roque Antonio Carrazza

Palavras-chave:

Contribuições previdenciárias, Parcelamento, Extinção da punibilidade, Novação, Dolo específico

Resumo

O autor examina se o parcelamento, autorizado pela Lei 9.129/95, de contribuições previdenciárias descontadas por entidades beneficentes de assistência social e não recolhidas no prazo legal extingue a punibilidade dos dirigentes, nos termos do art. 34 da Lei 9.249/95. Sustenta que o parcelamento equivale ao pagamento, por configurar novação, moratória ou abolitio criminis, além de descaracterizar o dolo específico exigido no art. 95, d, da Lei 8.212/90. Conclui que qualquer das linhas argumentativas leva à extinção da punibilidade, desde que honrados os compromissos assumidos.

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Publicado

1996-10-01

Como Citar

CARRAZZA, Roque Antonio. A extinção da punibilidade no parcelamento de contribuições previdenciárias descontadas, por entidades beneficentes de assistência social, dos seus empregados, e não recolhidas, à previdência, no prazo legal: questões conexas. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 16, n. 16, p. 205–221, 1996. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3554. Acesso em: 9 out. 2026.

Edição

Seção

Direito Penal Econômico
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