Da investigação policial e da instrução criminal provisória
Palavras-chave:
Investigação policial, Instrução criminal provisória, Inquérito policial, Polícia judiciária, Apuração de infrações penaisResumo
O artigo examina a distinção entre investigação policial e instrução criminal provisória, partindo da classificação da Lei de 3 do Brumário e da ambigüidade entre o art. 4.º do Código de Processo Penal e o art. 144, § 4.º, da Constituição Federal de 1988. A exposição sustenta que a polícia judiciária consiste na instrução criminal provisória, voltada à formação da opinio delicti, enquanto a apuração das infrações penais implica investigação policial, atividade de elucidação do crime, de sua autoria e materialidade. O texto analisa a prática policial, distinguindo investigações intra-inquérito e extra-inquérito, e recorre ao juizado de instrução e à Polícia britânica. A conclusão afirma que as funções são inconfundíveis.
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Referências
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