A indeterminação na fixação de danos morais coletivos pelo supremo tribunal federal
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Danos morais coletivos, Processo penal, Direitos difusos, Segurança jurídica, Princípio da reserva legalResumo
No julgamento das Ações Penais 996/DF e 1.030/DF, ambos referentes ao crime de lavagem de capitais, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, discutiu-se a possibilidade de fixar danos morais coletivos no processo penal. Apesar de a composição da Turma ser quase a mesma, e os votos terem se repetido, a mudança de um dos ministros levou à absolvição dos réus no primeiro processo, mas à condenação no segundo. Há que ser avaliado, portanto, qual a sede apropriada para a fixação de danos morais coletivos, e se sua aplicação no âmbito criminal não se trata de uma construção jurisprudencial em desfavor do réu.
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