A indeterminação na fixação de danos morais coletivos pelo supremo tribunal federal

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Autores

  • Alice Marie Freire Gaudiot Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Brasil
  • Me. Gustavo Neves Forte Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Palavras-chave:

Danos morais coletivos, Processo penal, Direitos difusos, Segurança jurídica, Princípio da reserva legal

Resumo

No julgamento das Ações Penais 996/DF e 1.030/DF, ambos referentes ao crime de lavagem de capitais, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, discutiu-se a possibilidade de fixar danos morais coletivos no processo penal. Apesar de a composição da Turma ser quase a mesma, e os votos terem se repetido, a mudança de um dos ministros levou à absolvição dos réus no primeiro processo, mas à condenação no segundo. Há que ser avaliado, portanto, qual a sede apropriada para a fixação de danos morais coletivos, e se sua aplicação no âmbito criminal não se trata de uma construção jurisprudencial em desfavor do réu.

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Biografia do Autor

Alice Marie Freire Gaudiot, Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Brasil

Pós-graduada em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM. Graduada em Direito pela UFPE. Advogada criminal.

Me. Gustavo Neves Forte, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Mestre em Direito Processual Penal pela PUCSP. Graduado pela PUCSP. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Penal Econômico e Corporativa pela Escola de Direito do Brasil. Advogado criminal.

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Publicado

2024-07-18

Como Citar

Freire Gaudiot, A. M., & Neves Forte, G. (2024). A indeterminação na fixação de danos morais coletivos pelo supremo tribunal federal. Boletim IBCCRIM, 30(350), 14–15. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1415

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