A indeterminação na fixação de danos morais coletivos pelo supremo tribunal federal

Visualizações: 6

Autores

  • Alice Marie Freire Gaudiot Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Brasil
  • Me. Gustavo Neves Forte Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Palavras-chave:

Danos morais coletivos, Processo penal, Direitos difusos, Segurança jurídica, Princípio da reserva legal

Resumo

No julgamento das Ações Penais 996/DF e 1.030/DF, ambos referentes ao crime de lavagem de capitais, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, discutiu-se a possibilidade de fixar danos morais coletivos no processo penal. Apesar de a composição da Turma ser quase a mesma, e os votos terem se repetido, a mudança de um dos ministros levou à absolvição dos réus no primeiro processo, mas à condenação no segundo. Há que ser avaliado, portanto, qual a sede apropriada para a fixação de danos morais coletivos, e se sua aplicação no âmbito criminal não se trata de uma construção jurisprudencial em desfavor do réu.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Alice Marie Freire Gaudiot, Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Brasil

Pós-graduada em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM. Graduada em Direito pela UFPE. Advogada criminal.

Me. Gustavo Neves Forte, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Mestre em Direito Processual Penal pela PUCSP. Graduado pela PUCSP. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Penal Econômico e Corporativa pela Escola de Direito do Brasil. Advogado criminal.

Downloads

Publicado

2024-07-18

Como Citar

Freire Gaudiot, A. M., & Neves Forte, G. (2024). A indeterminação na fixação de danos morais coletivos pelo supremo tribunal federal. Boletim IBCCRIM, 30(350), 14–15. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1415