A indeterminação na fixação de danos morais coletivos pelo supremo tribunal federal

Autores/as

  • Alice Marie Freire Gaudiot Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Brasil
  • Gustavo Neves Forte Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Palabras clave:

Danos morais coletivos, Processo penal, Direitos difusos, Segurança jurídica, Princípio da reserva legal

Resumen

No julgamento das Ações Penais 996/DF e 1.030/DF, ambos referentes ao crime de lavagem de capitais, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, discutiu-se a possibilidade de fixar danos morais coletivos no processo penal. Apesar de a composição da Turma ser quase a mesma, e os votos terem se repetido, a mudança de um dos ministros levou à absolvição dos réus no primeiro processo, mas à condenação no segundo. Há que ser avaliado, portanto, qual a sede apropriada para a fixação de danos morais coletivos, e se sua aplicação no âmbito criminal não se trata de uma construção jurisprudencial em desfavor do réu.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Biografía del autor/a

Alice Marie Freire Gaudiot, Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Brasil

Pós-graduada em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM. Graduada em Direito pela UFPE. Advogada criminal.

Gustavo Neves Forte, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Mestre em Direito Processual Penal pela PUCSP. Graduado pela PUCSP. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Penal Econômico e Corporativa pela Escola de Direito do Brasil. Advogado criminal.

Publicado

2024-07-18

Cómo citar

FREIRE GAUDIOT, Alice Marie; NEVES FORTE, Gustavo. A indeterminação na fixação de danos morais coletivos pelo supremo tribunal federal. Boletín IBCCRIM, São Paulo, v. 30, n. 350, p. 14–15, 2024. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1415. Acesso em: 5 jun. 2026.

Métrica

Artículos similares

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 > >> 

También puede Iniciar una búsqueda de similitud avanzada para este artículo.