A interpretação do art. 28-A, § 2º, III, do CPP à luz de outros institutos despenalizadores do processo penal brasileiro
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Acordo de não persecução penal, ANPP, Justiça negocial, Contagem de prazo, Institutos despenalizadoresResumo
O presente ensaio, a partir da contextualização da inserção do acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro, expõe uma dificuldade prática enfrentada pelos operadores do direito para calcular o prazo disposto no art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal. Trata-se do prazo de cinco anos sem a concessão de quaisquer benefícios despenalizadores anteriores. A fim de encontrar uma solução, analisa-se o procedimento adotado pelos demais mecanismos de solução não litigiosa de conflitos e conclui-se pela impossibilidade de analogia in mallan parten, prezando, sempre que preenchidos os requisitos do caput do art. 28-A, do CPP, pelo cabimento do acordo de não persecução penal.
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