A interpretação do art. 28-A, § 2º, III, do CPP à luz de outros institutos despenalizadores do processo penal brasileiro

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Autores

  • Laura Fraga Oliveira Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUCRS, Brasil.
  • Gabrielle Casagrande Cenci Academia Brasileira de Direito Constitucional, ABDCONST, Curitiba, PR/Brasil

Palavras-chave:

Acordo de não persecução penal, ANPP, Justiça negocial, Contagem de prazo, Institutos despenalizadores

Resumo

O presente ensaio, a partir da contextualização da inserção do acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro, expõe uma dificuldade prática enfrentada pelos operadores do direito para calcular o prazo disposto no art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal. Trata-se do prazo de cinco anos sem a concessão de quaisquer benefícios despenalizadores anteriores. A fim de encontrar uma solução, analisa-se o procedimento adotado pelos demais mecanismos de solução não litigiosa de conflitos e conclui-se pela impossibilidade de analogia in mallan parten, prezando, sempre que preenchidos os requisitos do caput do art. 28-A, do CPP, pelo cabimento do acordo de não persecução penal.

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Biografia do Autor

Laura Fraga Oliveira, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUCRS, Brasil.

Pós-graduada em Ciências Penais pela PUCRS. Graduada em Direito pela PUCRS. Advogada criminalista

Gabrielle Casagrande Cenci, Academia Brasileira de Direito Constitucional, ABDCONST, Curitiba, PR/Brasil

Pós-graduanda em Direito e Processo Penal pela ABDCONST. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS. Advogada criminalista.

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Publicado

2024-07-19

Como Citar

Fraga Oliveira, L., & Casagrande Cenci, G. (2024). A interpretação do art. 28-A, § 2º, III, do CPP à luz de outros institutos despenalizadores do processo penal brasileiro. Boletim IBCCRIM, 30(351), 14–16. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1426