O acordo de não persecução penal e o crime continuado

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Autores

  • Me. Alex Feitosa de Oliveira Universidade de Coimbra
  • Rafael Ribeiro Meireles Universidade de Fortaleza, UNIFOR, Fortaleza/PE, Brasil

Palavras-chave:

Justiça negocial, Acordo De Não Persecução Penal, Continuidade delitiva

Resumo

O Acordo De Não Persecução penal foi introduzido no Código de Processo Penal brasileiro pela Lei 13.964/19, tendo como requisito para a sua propositura a ausência de elementos probatórios que indiquem a presença de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. A problemática que a presente investigação pretende aclarar se trata em buscar definir de que tipo de agente o legislador quis obstar o acordo ao prever tais termos imprecisos e, principalmente, ​a ​saber se estes abrangem o crime continuado, a partir de uma interpretação teleológica-axiológica da Lei 13.964/19, da análise de jurisprudência pretérita sobre temas correlatos, bem como de direito comparado.

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Biografia do Autor

Me. Alex Feitosa de Oliveira, Universidade de Coimbra

Doutorando em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra. Professor do Centro Universitário Unifanor. Defensor Público Federal.  

Rafael Ribeiro Meireles, Universidade de Fortaleza, UNIFOR, Fortaleza/PE, Brasil

Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Unifor. Advogado.  

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Publicado

2024-07-22

Como Citar

Feitosa de Oliveira , A., & Ribeiro Meireles, R. (2024). O acordo de não persecução penal e o crime continuado . Boletim IBCCRIM, 30(353), 13–15. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1456