Isolamento e a privacidade “tóxica” em tempos de pandemia: o sofrimento feminino
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Coronavírus, Isolamento, violência doméstica , invisibilidade, medidas de proteçãoResumo
A prática do isolamento como medida preventiva e de combate ao vírus Covid-19 trouxe à tona a discussão sobre a violência doméstica praticada contra as mulheres no Brasil. A autora entende que a tutela jurídica da intimidade favorece o processo de denegação deste tipo de violência e apresenta uma reflexão sobre as medidas práticas que podem ser tomadas para enfrentar a violência contra a mulher no atual contexto de pandemia.
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Referências
(1) DOBASH, E.; DOBASH, R. Violence Against Wifes. A Case Against Patriarchy. New York: The Free Press, 1983.
(2) Dentre outros estudos, Cf. EDWARDS, A. Male Violence in Feminist Theory. In: HANMER, Jalna; Maynard, Mary (Orgs.). Women, Violence and Social Control. Great Britain: Macmillan, 1994. pp. 13-29.; FINEMAN, Martha Albertson; MYKITIUK, Roxanne (Orgs.) The Public Nature of Private Violence. The Discovery of Domestic Abuse. New York: Routledge, 1994.
(3) Para uma análise lúcida sobre o papel da mulher na Constituinte e seus limites em face do poder da cultura patriarcal, cf. a tese de doutorado de Adriana Vidal de Oliveira, defendida na PUC-Rio no ano de 2012 e publicada em 2015. VIDAL, Adriana de Oliveira. Constituição e Direito das mulheres. Uma análise dos estereótipos de gênero na Assembleia Constituinte e suas consequências no texto constitucional. Juruá: Curitiba, 2015.
(4) Em relação à comunidade LGBTQI+, vale a pena consultar os dados produzidos pela FGV DAPP. Cf SANCHES, Danielle; CONTARATO, Andressa; AZEVEDO, Ana Luísa. Dados públicos sobre violência homofóbica no Brasil: 29 anos de combate ao preconceito. 2018. Disponível em: http://dapp.fgv.br/dados-publicos-sobre-violencia-homofobica-no-brasil-29-anos-de-combate-ao-preconceito/ Acesso: 07/04/2020.
(5) Dados estatísticos podem ser consultados em: SABADELL, A. L. Manual de Sociologia Jurídica. Introdução a uma leitura externa do direito. 7. ed. São Paulo: Editora Thomsons & Reuters - Revista dos Tribunais, 2017, p.223-248. Apresento dados de 2019 na nova edição do referido Manual, com previsão de publicação para o mês de junho de 2020). Ver ainda: BIANCHINI, A. Lei Maria da Penha. Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.
(6) Matérias são objeto da imprensa internacional (EUA, Inglaterra, Itália, Espanha e América Latina) e do movimento de mulheres. Cf. entre outros: https://www.nytimes.com/2020/04/06/world/coronavirus-domestic-violence.html; https://www.theguardian.com/us-news/2020/apr/03/coronavirus-quarantine-abuse-domestic-violence; https://www.bbc.com/news/world-52063755; https://www.ilcapoluogo.it/2020/03/31/coronavirus-e-violenze-domestiche-quando-la-casa-non-e-un-posto-sicuro/; https://www.nuevatribuna.es/articulo/actualidad/coronavirus-confinamiento-violenciamachista-violenciagenero-victimas-pandemia/20200330100020172814.html; https://www.dw.com/es/am%C3%A9rica-latina-lucha-contra-la-violencia-de-g%C3%A9nero-en-tiempos-del-coronavirus/a-52971832.
Particularmente interessante é a nota emitida pelo CLADEM (comunicado núm.1- Covid-19), que pode ser consultado em: https://cladem.org/pronunciamientos/los-estados-y-las-deudas-pendientes-con-los-derechos-de-las-mujeres-en-el-marco-de-la-pandemia-covid-19/. Igualmente, o Guía para proteger los derechos de mujeres y niñas durante la pandemia de COVID-19, disponível em: https://www.womenslinkworldwide.org/files/3112/guia-para-proteger-los-derechos-de-mujeres-y-ninas-durante-la-pandemia-de-covid-19.pdf?utm_source=guia pdf&utm_medium=mail&utm_campaign=outreach-guia-covid19&utm_content=spanish. Acesso: 16/04/2020. Ressaltamos que indicamos aqui as primeiras manifestações emitidas entre os meses de março e abril de 2020.
(7) Disponível em: https://observatorio3setor.org.br/noticias/violencia-domestica-cresce-50-no-rj-com-isolamento-contra-coronavirus/. Acesso: 08/04/2020
(8) Disponível em: https://docs.google.com/document/d/1h6TF7lV6ni6cw0BRlg94g8kw_BoTc0JFH9zAW9c9Uk/mobilebasic. Acesso: 08/04/2020. Observo que a fala recente da Ministra Damares sobre aumento de 9% no volume de denúncias recebidas pelo telefone 180 em relação ao mesmo período do ano passado não pode ser usada ainda como dado estatístico que comprove a pratica da violência, sobretudo desacompanhada de outros dados, que repito, só surgiram a posteriori. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/celina/damares-diz-que-denuncias-de-violencia-contra-mulher-aumentaram-9-durante-pandemia-24347077. Acesso: 08/04/2020. Como cientista social, parece-me que o objetivo do presidente da República é acabar com o isolamento social, uma das poucas chances que temos de enfrentar essa pandemia no País. Como apontarei no final dessa análise, o que precisa ser feito é reforçar os serviços de atendimento e não acabar com o isolamento.
(9) Pouco a pouco, outras mulheres (de maior visibilidade social) começaram a denunciar seus algozes, como foi o caso da ex-modelo e empresária Luiza Brunet.
(10) Há outros fatores que contribuíram para o inicio dessa ruptura do pacto do silêncio, como a massiva presença feminina na esfera pública. Estes são apresentados na bibliografia indicada na nota de rodapé 1.
(11) IBGE, Coordenação de Trabalho e Rendimento. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: rendimento de todas as fontes: 2018; Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2101673. Acesso em 08/04/2020. Para uma análise mais detalhada de tais dados, remeto à nota de rodapé número 1
(12) SABADELL, A. L. O conceito ampliado da segurança pública e a segurança das mulheres no debate alemão. In: LEAL, César Barros; PIEDADE Jr. Heitor (Orgs.). A violência multifacetada. Estudos sobre a violência e a segurança pública. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. pp. 1-28.
(13) Em relação aos argumentos sobre a denegação e a problemática da tutela da intimidade, ver: SABADELL, A. L. Perspectivas jussociológicas da violência doméstica: efetiva tutela de direitos fundamentais e/ou repressão penal. Revista dos Tribunais, v. 840, out. 2005, pp. 429-456.
(14) Um rei muito vaidoso é vítima de dois oportunistas que dizem fazer uma roupa muito especial, que só pessoas honestas, boas, corretas, com muitas qualidades morais são capazes de enxergar. Os assistentes do Rei, quando instados a falar sobre a roupa, com medo de serem considerados desonestos, diziam ao rei que era maravilhosa. Até que um dia o rei sai em desfile pelo reino e um menino grita: “O rei está nú!
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