A expressa positivação da estrutura acusatória no processo penal brasileiro e a revogação tácita de dispositivos inquisitórios

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Palavras-chave:

Sistema acusatório, Positivação da estrutura acusatória, Revogação tácita de dispositivos inquisitórios, Lei 13.964/2019

Resumo

O presente artigo tem por objeto analisar os impactos da expressa positivação da estrutura acusatória, por meio do art. 3.º-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, no processo penal brasileiro. Com a introdução deste dispositivo, reforçando a matriz adotada pela Constituição Cidadã de 1988, resquícios inquisitórios, já não recepcionados pela nova Constituição da República ou inconstitucionais, no caso das alterações legislativas posteriores, devem ser considerados tacitamente revogados, obstando sua aplicação pelo juiz. Assim, o presente artigo analisará, de modo não exaustivo, alguns dispositivos inquisitórios do CPP, a fim de tentar compatibilizar o processo penal brasileiro com a estrutura acusatória.

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Biografia do Autor

Pedro Couto Gabrig, Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst/RJ)

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra em parceria com o IBCCRIM. Pós-graduando em Processo Penal e Garantias Fundamentais pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst/RJ). Membro do IBCCRIM. Advogado. Lattes CV:  http://lattes.cnpq.br/7414539845763859

 

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Publicado

2020-06-02

Como Citar

Couto Gabrig, P. (2020). A expressa positivação da estrutura acusatória no processo penal brasileiro e a revogação tácita de dispositivos inquisitórios . Boletim IBCCRIM, 28(331), 33–35. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/550