Decretação de medidas cautelares pessoais de ofício
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Prisão preventiva, Sistema acusatório, Pacote Anticrime, Tribunais SuperioresResumo
A Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) suprimiu a expressão “de ofício”, constante do art. 282, §§ 2º e 4º, bem como do art. 311 do Código de Processo Penal (CPP). Tal modificação, considerada uma opção explícita do legislador pela consolidação de um sistema acusatório — dada a indispensabilidade da provocação do Juízo previamente à decretação de medidas cautelares pessoais —, resultou em rediscussão do tema também na jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial após a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no início de 2023 no bojo do Inquérito 4.879 Ref. (j. 12/01/2023). O presente caderno explora, a partir da jurisprudência dos Tribunais Superiores, essas questões correlatas à viabilidade de decretação de medidas cautelares pessoais de ofício.
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Referências
MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão preventiva na Lei 12.403/2011: análise de acordo com modelos estrangeiros e com a Convenção Americana de Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2017.
CAPEZ, Rodrigo. Prisão e medidas cautelares diversas: a individualização da medida cautelar no processo penal. São Paulo: Quartier Latin, 2017.
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