ANPP: Aplicabilidade na fase processual e retroatividade a fatos anteriores à Lei 13.964/2019

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Autores

  • Me. Anderson Bezerra Lopes Universidade de São Paulo - USP - São Paulo/SP
  • Me. Gessika Christiny Drakoulakis Universidade de São Paulo - USP - São Paulo/SP

Resumo

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia.

  1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.

(HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) (destaques nossos - Cadastro IBCCRIM 6280).

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Biografia do Autor

Me. Anderson Bezerra Lopes , Universidade de São Paulo - USP - São Paulo/SP

dvogado. Mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2013). Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (2008). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2007). Membro do Conselho Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Lattes CV: http://lattes.cnpq.br/3590593407814503

Me. Gessika Christiny Drakoulakis, Universidade de São Paulo - USP - São Paulo/SP

Doutoranda em Direito Processual na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Mestre em Direito Econômico Internacional na National Research University Higher School of Economics, em Moscou-Rússia (HSE, Национальный исследовательский университет «Высшая школа экономики»). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Advogada criminal e editora-assistente do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Lattes CV: http://lattes.cnpq.br/5926843968417589

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Publicado

2023-09-21

Como Citar

Bezerra Lopes , M. A., & Drakoulakis, M. G. C. (2023). ANPP: Aplicabilidade na fase processual e retroatividade a fatos anteriores à Lei 13.964/2019. Boletim IBCCRIM, 29(344), 32–34. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/735

Edição

Seção

Jurisprudência Comentada