O juiz de garantias e o Supremo Tribunal Federal: uma vitória de Pirro
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https://doi.org/10.5281/zenodo.10188775Palavras-chave:
Processo penal, Sistema de duplo juiz, Etapa intermediária da persecução penal, Juízo de admissibilidade da acusação, Imparcialidade jurisdicionalResumo
A Lei 13.964/2019 introduziu a figura do juiz das garantias na persecução penal brasileira. Após período de eficácia suspensa, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do instituto, porém com ressalvas. A reforma legal aprovada já se mostrava insuficiente e as limitações operadas pelo STF reduziram, ainda mais, o potencial do novel instituto. O presente texto analisa os desacertos da decisão e defende o contínuo aperfeiçoamento ao juiz de garantias, com a ampliação de sua atuação também no que deve ser a fase intermediária da persecução penal, como medida redutora de potenciais danos à imparcialidade e promotora de melhor racionalidade no emprego de tempo e recursos públicos.
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