Advocacia e lavagem de dinheiro sob a óptica da imputação objetiva
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https://doi.org/10.5281/zenodo.10278036Palavras-chave:
Advocacia, Lavagem de dinheiro, Imputação objetivaResumo
O presente ensaio aborda a evolução histórica da tipificação do delito de lavagem de dinheiro tanto no cenário internacional quanto no ordenamento jurídico pátrio, examinando a viabilidade de acusar-se criminalmente advogados togados pela prática do crime de branqueamento de capitais à luz da teoria da imputação objetiva.
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Referências
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de capitais e sistema penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014.
BRASIL. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O que faz o Coaf? Brasília: Coaf: 2022. Disponível em: https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/publicacoes-do-coaf-1/o-que-faz-o-coaf-2022-01-24-publicado.pdf . Acesso em: 7 dez. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.336.974/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. AgRg no REsp 1.840.416/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 23/11/2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. HC 545.395/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/03/2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. HC 309.949/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. REsp 1.829.744/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 03/03/2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AP 470, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, PUBLIC 22-04-2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. HC 98237, Relator: Celso de Mello, julgado em 15/12/2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. AP 470 EI-décimos segundos, Relator: Luiz Fux, julgado em 13/03/2014, PUBLIC 02-05-2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 1182189, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, julgado em 25/04/2023.
BRENER, Paula. Ações neutras e limites da intervenção punível. São Paulo: Marcial Pons, 2021.
CALLEGARI, André Luís. Lavagem de dinheiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
CORDERO, Isidoro Blanco. El delito de blanqueo de capitales. Navarra: Arazandi, 2002.
Gafi/FATF. As recomendações do Gafi: padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação. Tradução: Deborah Salles. Revisão: Aline Bispo sob a coordenação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Brasília: Coaf, 2012. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/content/dam/fatf-gafi/translations/Recommendations/FATF-40-Rec-2012-Portuguese-GAFISUD.pdf.coredownload.inline.pdf. Acesso em: 7 dez. 2023.
GOMES, Ana Beatriz da Silva; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. A obrigação de sigilo do advogado ante a defesa do crime de lavagem de dinheiro praticado pelo seu cliente. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 995. ano 107. p. 385-405, 2018. Disponível em: https://bd.tjdft.jus.br/jspui/handle/tjdft/43189. Acesso em: 7 dez. 2023.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2018.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
RIOS, André Sánchez. Advocacia e lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010.
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