O princípio da insignificância e a reiteração de conduta no acordo de não persecução penal
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Princípio da insignificância, Reiteração de conduta, Acordo de não persecução penalResumo
Diante da disposição do novel art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, a interação entre os institutos da reiteração de conduta e o princípio da insignificância, já presente no cotidiano forense, mostra-se fundamental para a exegese dessa norma. Nesse prisma, a reiteração de conduta do investigado, conceito mais amplo do que a reincidência e os maus antecedentes, implica na impossibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, exceto se os registros encontrados apontarem para fatos penalmente insignificantes. Dessa forma, deve-se privilegiar o sentido técnico da expressão, com o intuito de possibilitar a celebração do acordo àquele que, embora ostente indicativos de reiteração de conduta nos últimos cinco anos, nessas ocorrências tenha havido a aplicação da insignificância e não esteja o evento inserido em um contexto fático único, em face da mesma vítima, com resultado final significativo.
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