O aumento do tempo máximo das penas privativas de liberdade: ressocialização e punitivismo
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‘Pacote Anticrime’, Dignidade Humana, Código Penal BrasileiroResumen
A Lei 13.964/19 alterou o artigo 75 do Código Penal Brasileiro, aumentando o limite temporal de pena privativa de liberdade em 10 anos, fixando-o em 40 anos, a despeito das atuais condições carcerárias no Brasil. Este artigo busca analisar as relações existentes entre o aumento da pena máxima e a dignidade humana, à luz dos princípios constitucionais e penais, inter-relacionando a discussão com a vedação de pena de caráter perpétuo, a infraestrutura dos presídios e a função ressocializadora da pena. Considerando estes fatores, observa-se que o aumento da pena privativa sem as devidas mudanças na estrutura penitenciária, vai de encontro ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além de mitigar o objetivo ressocializador da pena, aspectos fundamentais no contexto das discussões sobre o sistema penal brasileiro.
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Citas
ALIGHIERI, Dante. A Divina Comédia. Belo Horizonte: Ed. Itatiaia; São Paulo: EDUSP, 1979.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. Lei 8.072 de 25 de julho de 1990. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [1990]. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8072-25-julho-1990-372192-exposicaodemotivos-150379-pl.html. Acesso em: 25 de mar. 2020.
BRASIL. Lei de execução Penal, Lei nº 7210/84. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jul. 1984.
BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Atlas da Violência, 2020. Homicídios. [s. l.], 2020. Dispinivel em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/dados-series/17. Acesso em: 24 set. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. ADPF 347 MC/DF. Plenário. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJe: Brasília, DF, 9 set. 2015. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 14 mar. 2020.
BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 10.372/18. Plenário. Relator: Deputado Lafayette de Andrada. Transformado na Lei Ordinária 13.964/2019. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [2019]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2178170. Acesso em:15 mar. 2020.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. INFOPEN. Levantamento nacional de informações penitenciárias: Atualização – junho de 2016. Brasília, DF: MJSP, 2017. Disponível em: file:///C:/Users/PMSP%20-%20V%C3%ADdeo/Downloads/Infopen-jun-2016.pdf. Acesso em: 12 mar. 2020.
CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
CLEMMER, Donald. The prison community. New York: Holt, Rinehart and Winston, 1958.
COELHO, Edmundo C. A oficina do diabo – e outros estudos sobre criminalidade. Rio de Janeiro: Record. 2005.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, v.1, 2011.
JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e críticas. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
LAPPI-SEPPÄLÄ, Tapio. Trust, Welfare, and Political Culture: Explaining Differences in National Penal Policies. Crime and Justice, Chicago, v. 37, n.1, p. 313-387, 2008.
LOPES JR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: Introdução Crítica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
LYRA, Roberto. "O Novo Direito Penal". Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1971.
RIBEIRO, Bruno de Morais. Revalorização das penas privativas curtas: instrumento para a redução da intervenção penal. Revista Meritum, Belo Horizonte, v. 2, n. 1, p. 85-108, jan./jun. 2007.
SNYDER, Cindy; WORMER, Katherine van; CHADHA, Janice; JAGGERS, Jeremiah W. Older Adult Inmates: The Challenge for Social Work. Social Work, v. 54, n. 2, p. 117-124, abr. 2009.
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