A participação virtual do acusado no Plenário do Júri

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.18290294

Palabras clave:

Tribunal do Júri, execução imediata da pena, videoconferência, dia na corte, direito de presença

Resumen

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal autorizou a execução imediata da pena nos julgamentos do Tribunal do Júri, por entender que a soberania dos veredictos admite a mitigação da presunção de inocência. Diante desse cenário, alguns réus, que respondem ao processo em liberdade, estão optando pela participação na audiência por videoconferência, com medo de saírem presos ao final da sessão plenária. Em que pese a impugnação das partes (notadamente o Ministério Público e o assistente de acusação), são consectários do princípio da ampla defesa e do contraditório o direito de presença, ao confronto, e de audiência do acusado, bem como o seu dia na corte, ainda que online, sendo uma faculdade sua o comparecimento presencial ou virtual.

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Biografía del autor/a

Antonio Carlos Pontes de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJSP, Brasil

Mestre em Processo Penal pela Universidade de São Paulo (FD-USP). Pós-graduado em Direito Público e Privado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Membro do IBCCRIM. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Publicado

2026-01-22

Cómo citar

SOUZA, Antonio Carlos Pontes de. A participação virtual do acusado no Plenário do Júri. Boletín IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 399, p. 23–25, 2026. DOI: 10.5281/zenodo.18290294. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2241. Acesso em: 8 ago. 2026.

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