Procedimento do júri

a admissibilidade da convocação, já no primeiro sorteio preparatório, de jurados suplentes

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Autores

  • Dr. Gustavo Torres Soares Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, Departamento de Direito Processual.

Palavras-chave:

Tribunal do júri, Jurados suplentes

Resumo

Ainda que seja desejável a explicitação legislativa, os atuais dispositivos do CPP, sob interpretação constitucionalmente conforme, já admitem a convocação, no primeiro sorteio preparatório, de jurados suplentes. 

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Biografia do Autor

Dr. Gustavo Torres Soares, Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, Departamento de Direito Processual.

Doutor pela USP e mestre pela PUC-MG em Direito Processual. Procurador da República e coordenador do Grupo de Apoio a Procuradores da República com atuação no âmbito do Tribunal do Júri (GATJ) do MPF. 

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Publicado

2024-07-16

Como Citar

Torres Soares, G. (2024). Procedimento do júri: a admissibilidade da convocação, já no primeiro sorteio preparatório, de jurados suplentes . Boletim IBCCRIM, 29(348), 29–31. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1394