A forma penal da economia

Marx e os limites do Direito Penal Econômico

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.22921839

Palavras-chave:

Direito Penal Econômico, Karl Marx, Materialismo Histórico-Dialético, Criminologia Crítica, fetichismo

Resumo

O artigo propõe uma leitura do Direito Penal Econômico a partir do materialismo histórico-dialético. Com base em categorias como sociedade civil, ideologia, fetichismo da mercadoria, dinheiro, mais-valor e acumulação primitiva, sustenta-se que a criminalidade econômica não deve ser compreendida apenas como desvio individual diante de uma ordem econômica asséptica. Muitos ilícitos econômicos expressam contradições internas da racionalidade capitalista de valorização, concorrência e acumulação. O Direito Penal Econômico, nesse contexto, opera de modo ambíguo: pode responsabilizar abusos do poder econômico, mas também pode legitimar a normalidade do mercado ao tratar como exceção aquilo que possui raízes estruturais.

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Biografia do Autor

Prof. Dr. Raphael Boldt, Faculdade de Direito de Vitória, FDV, Brasil

Pós-Doutor em Direito Penal Econômico (Justus-Liebig-Universität Gießen) com bolsa FAPES, em Direito Penal (Goethe-Universität/Frankfurt am Main) e em Criminologia (Universität Hamburg), ambos com bolsa DAAD. Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), com estágio doutoral na Goethe-Universität/Frankfurt am Main. Pesquisador com bolsa de Produtividade do CNPq. Professor nos cursos de Graduação e Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) da FDV. Advogado.

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Publicado

29-09-2026

Como Citar

BOLDT, Raphael. A forma penal da economia: Marx e os limites do Direito Penal Econômico. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 407, p. 7–10, 2026. DOI: 10.5281/zenodo.22921839. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/3064. Acesso em: 30 set. 2026.

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