O reconhecimento antecipado da prescrição

o interesse de agir no processo penal e o Ministério Público

Autores

  • Maurício Antonio Ribeiro Lopes Universidade Estadual Paulista, Unesp, Brasil image/svg+xml

Palavras-chave:

Interesse de agir, Prescrição penal, Ação penal, Justa causa, Ministério Público

Resumo

Partindo de um caso concreto em que o magistrado rejeitou denúncia por lesão corporal culposa reconhecendo antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva pela pena a ser aplicada na sentença, o autor examina se tal procedimento fere o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Discute o interesse de agir como condição da ação, extensível do processo civil ao processo penal, correlacionando-o à justa causa e ao fumus boni juris. Sustenta que o interesse de agir pressupõe adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, exigindo antecipação perfunctória do mérito. Conclui que, ausente utilidade da condenação ante a prescrição inevitável, falta interesse de agir, sendo correta a rejeição da denúncia.

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Biografia do Autor

Maurício Antonio Ribeiro Lopes, Universidade Estadual Paulista, Unesp, Brasil

Promotor de Justiça e professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal da UNESP.

Referências

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Publicado

1993-07-01

Como Citar

LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. O reconhecimento antecipado da prescrição: o interesse de agir no processo penal e o Ministério Público. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 3, n. 3, p. 128–150, 1993. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3261. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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