O reconhecimento antecipado da prescrição
o interesse de agir no processo penal e o Ministério Público
Palabras clave:
Interesse de agir, Prescrição penal, Ação penal, Justa causa, Ministério PúblicoResumen
Partindo de um caso concreto em que o magistrado rejeitou denúncia por lesão corporal culposa reconhecendo antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva pela pena a ser aplicada na sentença, o autor examina se tal procedimento fere o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Discute o interesse de agir como condição da ação, extensível do processo civil ao processo penal, correlacionando-o à justa causa e ao fumus boni juris. Sustenta que o interesse de agir pressupõe adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, exigindo antecipação perfunctória do mérito. Conclui que, ausente utilidade da condenação ante a prescrição inevitável, falta interesse de agir, sendo correta a rejeição da denúncia.
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