O princípio da insignificância e os crimes contra a administração pública:
uma proposta dogmática para sua ampliação e aplicação
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https://doi.org/10.5281/zenodo.10515900%20Palabras clave:
Princípio da insignificância, Administração pública, Código penal, Tribunais superioresResumen
O presente artigo tem por objetivo formular análise a respeito da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância na esfera dos crimes praticados contra a administração pública previstos no Código Penal brasileiro. Os Tribunais superiores – notadamente após a edição da súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça – passaram a rechaçar tal possibilidade, sob o argumento de que, em se tratando de tutela da moralidade administrativa, qualquer ato praticado que se enquadre aos delitos previstos não pode ser objeto de reconhecimento da irrelevância penal e, portanto, é afastada a insignificância, mesmo quando irrelevante ou inexistente o dano. Nesse contexto, o objetivo é demonstrar a necessidade de se repensar o posicionamento adotado, para enfrentar a questão e superar o entendimento sumular e jurisprudencial, inclusive em ações de improbidade administrativa. Para tanto, valendo-se da dogmática penal e da construção da aplicação do princípio da insignificância no Direito interno, formular-se-á uma proposta para a ampliação de seu espectro frente aos tipos penais previstos na legislação que se enquadram neste estudo a partir de uma proposta de conferir racionalidade às decisões judiciais.
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BOTTINI, Pierpaolo Cruz; OLIVEIRA, Ana Carolina Carlos de; PAPA, Douglas de Barros Ibarra; RIBEIRO, Thaísa Bernhardt. A confusa exegese do princípio da insignificância e sua aplicação pelo STF: análise estatística de julgados. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 20, n. 98, p. 117-148, set./out. 2012.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 30 jan. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 21 fev. 2021.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 05 abr. 2021.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 02 de fevereiro de 1998. Lei de Crimes Ambientais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 05 set. 2021.
BEZERRA, Ricardo Rodolfo Rios; FARIAS, Milena Lopes Vieira de. Dois filés de frango: princípio da insignificância e o entendimento do STJ. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2021-jun-20/opiniao-principio-insignificancia-entendimento-stj. Acesso em: 06 set. 2021.
BITTAR, Walter Barbosa; SOARES, Rafael Junior. Capítulo 6 – Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.492/92. In: Comentários ao pacote anticrime: Lei 13.964/19. Walter Barbosa Bittar (org.) 1. ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes contra a administração pública e crimes praticados por prefeitos. Coleção Tratado de direito penal. vol. 5., 14. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 38-39.
BRUTTI, Roger Spode. A evolução do princípio da insignificância, a qualidade das leis brasileiras, benefício para os presos que estudam, Lei Maria da Penha e outros assuntos. Revista Síntese de direito penal e processual penal, Porto Alegre, v. 13, n. 73, p. 221-232, abr./mai.. 2012.
COELHO, Nuno; IZÁ, Adriana de Oliveira. A aplicação do princípio da insignificância no processo de improbidade administrativa. RIL Brasília, a. 57, n. 226, p. 187-206, abr./jun. 2020.
CRUZ, Rogerio Schietti; EISELE, Andreas. Insignificância penal: os crimes de bagatela na dogmática e na jurisprudência. São Paulo: Editora Juspodivm, 2021.
FERRAZ, Luciano. Lei 13.964/19 e (in)significância na improbidade administrativa. Disponível em: http://www. conjur.com.br/2020-jul-23/interesse-publico-lei-1396419-insignificancia-improbidade-administrativa. Acesso em: 06 set. 2021.
FRAGOSO, Christiano. O desacerto da súmula 599, do STJ. In: COMPLIANCE e temas relevantes de direito e processo penal: estudos em homenagem ao advogado e professor Felipe Caldeira. Organização de Bruno Espiñeira LEMOS et al. Belo Horizonte: D'Plácido, 2018.
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 2ª ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2010.
GUADANHIN, Gustavo de Carvalho. O princípio da insignificância e a reiteração de conduta. Boletim do IBCCRIM, ano 29, nº. 338, p. 10-12, jan./2021.
GUIMARÃES, Bernardoo Trobel; SOUZA, Caio Augusto Nazário de; MADALENA, Luis Henrique Braga. Aplicação do princípio da insignificância às ações de improbidade administrativa. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-13/opiniao-principio-insignificancia-acoes-improbidade#_ftn3. Acesso em: 03 set. 2023.
MARTINELLI, João Paulo Orsini. Em defesa do princípio da insignificância no Direito Penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 19, n. 225, p. 15-16, ago. 2011.
MARTINELLI, João Paulo Orsini. Princípio da insignificância precisa de parâmetros. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2011-abr-09/principio-insignificancia-parametros-aplicacao. Acesso em: 04 abr. 2020.
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. A subsidiariedade como baliza para a insignificância. Boletim do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 3, n. 54, p. 10-11, jan./fev. 2005.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Improbidade administrativa e o princípio da insignificância: uma história sem fim. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-fev-21/mudrovitsch-pupe-improbidade-principio-insignificancia. Acesso em: 05 abr. 2021.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020.
PELUSO, Vinicius de Toledo Piza. A objetividade do princípio da insignificância. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 9, n. 109, p. 11-13, dez. 2001.
PINTO, Rafael Fagundes. A insignificância no direito penal brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2019.
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. STJ aprova súmula sobre insignificância em crimes contra a administração pública. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-nov-23/stj-aprova-sumula-insignificancia-crimes-governo. Acesso em: 22 ago. 2021.
ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. 2. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
SOUZA, Luciano Anderson de. Crimes contra a administração pública. 2. ed., rev. atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 84.412/SP. Inteiro Teor do Acórdão. Relator: Ministro Celso de Mello. Segunda Turma. Data de Publicação: 19/11/2004.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Brasília: Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Disponível em: https://bit.ly/2PZTxso. Acesso em: 04 abr. 2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Brasília: Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 599. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Brasília: Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.
TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito. 1. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2018.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: volume 1: parte geral. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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