Sigilo bancário

por quem e quando pode ser violado

Autores

  • Helios Nogués Moyano
  • Adriano Salles Vanni

Palavras-chave:

Sigilo bancário, Quebra, Ordem judicial, Intimidade, Devido processo legal

Resumo

O artigo examina a quebra do sigilo bancário e a delimitação dos órgãos legitimados a determinar essa medida. A exposição parte da dicotomia entre o direito à intimidade e o interesse público, reconhecendo o sigilo como direito individual relativo, constitucionalmente protegido, que só pode ceder mediante observância do devido processo legal. A investigação analisa os dispositivos da Lei 4.595/64 e da Lei 7.492/86, examinando a atuação do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Comissões Parlamentares de Inquérito, do Fisco e do Ministério Público Federal. O texto conclui que a quebra do sigilo bancário só pode ser obtida mediante ordem judicial fundamentada, proferida no âmbito de uma ação judicial.

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Referências

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Publicado

1997-07-01

Como Citar

MOYANO , Helios Nogués; VANNI, Adriano Salles. Sigilo bancário: por quem e quando pode ser violado. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 19, n. 19, p. 47–54, 1997. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3619. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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