Escuta telefônica
prova ilícita
Palavras-chave:
Escuta telefônica, Prova ilícita, Frutos da árvore venenosa, Prova autônoma, Tráfico de entorpecentesResumo
O artigo examina a validade da escuta telefônica como prova no processo penal, a partir de habeas corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal em favor de delegado condenado por envolvimento com o tráfico de entorpecentes. A exposição reconstrói os votos proferidos, que discutem a natureza ilícita da prova, a doutrina dos frutos da árvore venenosa e seus temperamentos, com apoio na jurisprudência norte-americana. A investigação examina se as decisões condenatórias se fundaram exclusivamente na escuta ou em provas autônomas, como a liberação de trinta e sete detidos. O texto conclui, por empate, pela concessão da ordem e pela absolvição do paciente.
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Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 69.912-RS.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 72.588-PB.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 73.510-SP.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 74.116-SP.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 74.530.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 3.982-RJ. Relator: Min. Adhemar Maciel.
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