Defesa técnica efetiva e postura judicial
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https://doi.org/10.5281/zenodo.12709647Palavras-chave:
Direito de defesa, Defesa técnica efetiva, Deficiência de defesaResumo
Apenas uma defesa amplamente assegurada e diligentemente executada se poderia enquadrar, normativamente, como efetiva (art. 5º, LV, da CF). Esse standard de realização do direito pressupõe a ampla disponibilização e o efetivo aproveitamento, em sentido formal e material, dos meios e recursos reputados adequados e necessários ao seu exercício. A defesa penal efetiva encontra, assim, duas ameaças diretas: (i) o Estado, por meio de seus agentes, no que promovam restrições ilegítimas à defesa, as quais podem provir de comandos abstratos (da própria lei ou de sua regulamentação) ou concretos, nos espaços cotidianos de realização do direito (defesa restringida); ou (ii) o próprio advogado, no que revele, no exercício da prestação defensiva, uma atuação deficiente, abaixo do que exijam a deontologia profissional e as circunstâncias do caso (defesa deficiente). Em quaisquer dessas situações, o Poder Judiciário tem um papel assecuratório a cumprir, cabendo aos juízes, em última análise, assegurar concretamente a realização do direito, promovendo sua tutela judicial efetiva (art. 5º, XXXV, da CF), em atenção às funções normativas de defesa (dever de respeito) e prestação (dever de proteção) que emanam de sua posição jusfundamental.
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Referências
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