Defesa técnica efetiva e postura judicial

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DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.12709647

Palavras-chave:

Direito de defesa, Defesa técnica efetiva, Deficiência de defesa

Resumo

Apenas uma defesa amplamente assegurada e diligentemente executada se poderia enquadrar, normativamente, como efetiva (art. 5º, LV, da CF). Esse standard de realização do direito pressupõe a ampla disponibilização e o efetivo aproveitamento, em sentido formal e material, dos meios e recursos reputados adequados e necessários ao seu exercício. A defesa penal efetiva encontra, assim, duas ameaças diretas: (i) o Estado, por meio de seus agentes, no que promovam restrições ilegítimas à defesa, as quais podem provir de comandos abstratos (da própria lei ou de sua regulamentação) ou concretos, nos espaços cotidianos de realização do direito (defesa restringida); ou (ii) o próprio advogado, no que revele, no exercício da prestação defensiva, uma atuação deficiente, abaixo do que exijam a deontologia profissional e as circunstâncias do caso (defesa deficiente). Em quaisquer dessas situações, o Poder Judiciário tem um papel assecuratório a cumprir, cabendo aos juízes, em última análise, assegurar concretamente a realização do direito, promovendo sua tutela judicial efetiva (art. 5º, XXXV, da CF), em atenção às funções normativas de defesa (dever de respeito) e prestação (dever de proteção) que emanam de sua posição jusfundamental.

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Biografia do Autor

Prof. Dr. Luciano Feldens , Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS - Porto Alegre/RS

Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS (Doutorado, Mestrado e Especialização). Doutor em Direito (Universidade de Valladolid - Espanha, 2006 - Reconhecimento Nacional: UFRGS); com Pós-Doutoramento em Democracia e Direitos Humanos (Instituto Ius Conimbrigae - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal, 2014); Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico e Empresarial da PUCRS; Professor convidado nos cursos de especialização em Direito Penal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, Fundação Getúlio Vargas - FGV/SP e da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP Mestre em Direito pela (Unisinos, 2002); Especialista em Direito Penal pela (Unisinos, 1996); Certificação em Transformação Digital: Tecnologias e Suas Aplicações Práticas, pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT, 2022) Obras principais: - O Direito de Defesa - A Tutela Jurídica da Liberdade na Perspectiva da Defesa Penal Efetiva (3a ed.,2022); - Direitos Fundamentais e Direito Penal (Livraria do Advogado, 2a ed., 2012), - A Constituição Penal (Livraria do Advogado, 2005) - Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes do Colarinho Branco (Livraria do Advogado, 2002). Procurador da República (Ministério Público Federal) entre 1997 e 2009, com atuação na Vara Especializada de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Lavagem de Capitais e Criminalidade Organizada. Advogado. Direito Penal (Direito Penal Econômico e Empresarial) e Direito da Probidade Administrativa e Empresarial. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2720405484254085

Referências

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Publicado

2024-07-26

Como Citar

Feldens, L. (2024). Defesa técnica efetiva e postura judicial. Boletim IBCCRIM, 32(381), 10–12. https://doi.org/10.5281/zenodo.12709647

Edição

Seção

Dossiê: Desafios Atuais da Defesa Técnica (Pública e Privada)

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