As testemunhas ouvidas por precatória e a (re)interpretação do art. 222, §1º do código de processo penal
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Devido processo legal, Contraditório, Prova testemunhal, InterrogatórioResumo
O modelo constitucional de processo demanda que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas de modo a dar máxima efetividade às normas constitucionais. Desse modo, o §1º do art. 222 do CPP deve ser interpretado em conformidade com a Constituição para assegurar que o acusado somente seja interrogado após toda prova testemunhal ser produzida.
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Referências
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