As testemunhas ouvidas por precatória e a (re)interpretação do art. 222, §1º do código de processo penal

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Autores

  • Dr. José de Assis Santiago Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil.

Palavras-chave:

Devido processo legal, Contraditório, Prova testemunhal, Interrogatório

Resumo

O modelo constitucional de processo demanda que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas de modo a dar máxima efetividade às normas constitucionais. Desse modo, o §1º do art. 222 do CPP deve ser interpretado em conformidade com a Constituição para assegurar que o acusado somente seja interrogado após toda prova testemunhal ser produzida.

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Biografia do Autor

Dr. José de Assis Santiago, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil.

Doutor e Mestre em Direito Processual pela PUCMG. Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal pela PUCMG. Advogado Criminalista.

Referências

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Publicado

2024-07-11

Como Citar

de Assis Santiago Neto, J. (2024). As testemunhas ouvidas por precatória e a (re)interpretação do art. 222, §1º do código de processo penal. Boletim IBCCRIM, 29(346), 17–18. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1361